REsp 2.094.070 do STJ: execução de título extrajudicial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título extrajudicial. 2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento. II. Questão em discussão 4. São seis questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas. III. Razões de decidir 5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública. 6. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. 8. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 9. A prescrição trienal é contada a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ. 10. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931518, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.094.070 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.094.070, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/resposta/corpo/classe
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000285519968120015 no TJMS começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Causas Supervenientes à Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1ª Vara”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 191 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-09-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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