STJ — 2066368
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo em execução penal,
fixou como termo inicial para nova progressão de regime a data da
realização do exame criminológico, em vez da data de cumprimento do
último requisito (objetivo ou subjetivo) necessário para a
progressão. O recorrente alega violação do art. 33, § 2º, do Código
Penal, e do art. 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que o
termo inicial deve ser a data em que preenchidos todos os requisitos
exigidos para a progressão, independentemente da data de
deferimento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial
(data-base) para fins de progressão de regime, especificamente se
deve ser considerada a data em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) foi cumprido ou a data da efetiva decisão judicial de
deferimento da progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em
que preenchidos todos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução
Penal, sejam eles de natureza objetiva ou subjetiva, conforme
entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo pelo
STJ.
4. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza
declaratória, e não constitutiva, de forma que o cumprimento dos
requisitos suficientes para a progressão configura o momento em que
o direito se torna apto a ser reconhecido, independentemente do
deferimento formal posterior.
5. Eventual demora na realização de exame criminológico ou outras
providências administrativas não pode prejudicar o apenado,
devendo-se considerar a data em que efetivamente cumprido o último
dos requisitos.
6. Precedentes da Terceira Seção do STJ reforçam que o marco inicial
para a progressão deve ser fixado de maneira casuística,
observando-se o momento do cumprimento do último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.