STJ — 2075703

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25de7468b8a943746a63e03989d0886ccecb0321c8a7082f08ca47b954e0ce25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO. VALORES RESPECTIVOS. TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS DESDE A POSSE. DÍVIDAS DO IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 5 e 7 do STJ.
  2. Na espécie, não houve a demonstração clara, com cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial invocado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO. VALORES RESPECTIVOS. TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS DESDE A POSSE. DÍVIDAS DO IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Na espécie, não houve a demonstração clara, com cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial invocado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.