STJ — 867499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c387e75cdffe96b3ae1bef72ba6bef0587e5dd34a73e4fccf5d758ab767df02a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897846
Número de registro na fonte
202304033638
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por uso de documento falso, com pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa. 2. A defesa alega que a falsificação era grosseira e que o paciente faz jus ao regime aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a falsificação do documento era grosseira a ponto de tornar a conduta atípica, e se o regime prisional foi adequadamente fixado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A falsificação do documento não foi considerada grosseira, conforme análise do Tribunal de origem e laudo pericial, sendo necessário exame detalhado para constatação da falsidade. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em conformidade com a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DA PROVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por uso de documento falso, com pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10 dias-multa. 2. A defesa alega que a falsificação era grosseira e que o paciente faz jus ao regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a falsificação do documento era grosseira a ponto de tornar a conduta atípica, e se o regime prisional foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A falsificação do documento não foi considerada grosseira, conforme análise do Tribunal de origem e laudo pericial, sendo necessário exame detalhado para constatação da falsidade. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em conformidade com a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.