STJ — 2770748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb626edd47d2da09a74a448d7b7284bb976f90455bf7c58f48547044b9b52bd7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO
DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas
e uso de documento falso.
2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento
da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da
pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao
pedido de decote do perdimento de bens.
3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado
não representava a orientação do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a
inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua
superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para
afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182
do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena
de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é
aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do
permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40,
inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.