Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
- Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de
pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código".
- No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da
conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na
noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em
razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto
de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de
reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.
- Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA
PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de
pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código".
4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da
prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da
conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na
noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em
razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto
de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de
reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.
5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951679 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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