STJ — 2754468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a27f5a9568e3aeaf799c01188602ac133d89b8ca8cbbfc85a4207975edd409e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir4. A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
  2. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à regra de tempestividade recursal, especialmente quando a matéria de ordem pública não foi suscitada tempestivamente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir4. A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 5. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à regra de tempestividade recursal, especialmente quando a matéria de ordem pública não foi suscitada tempestivamente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.