STJ — 2164498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3118311e81af54822b1b9fdb96b4e59a4adedcd44bcb36c2597abee4c647440
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898270
- Número de registro na fonte
- 202403089477
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.
- As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
- A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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