STJ — 2740383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2025-01-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c7ed5b1b3c1870eaa7cb40a7cc8fa4c8fc1eb7a1023b415797c864aaff4b72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898277
Número de registro na fonte
202403391670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72c7ed5b1b3c1870eaa7cb40a7cc8fa4c8fc1eb7a1023b415797c864aaff4b72. SHA-256 do comentário: c4ae9a5e14c059311f7e7aa1aee9d1d531bdd0323341f67f28dbc20dd4ef8e07.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
  2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
  3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.
  4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de necessidade de transferência do apenado para tratamento de saúde sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. IV. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de necessidade de transferência do apenado para tratamento de saúde sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC, <<AgRg no AREsp 2545633>>-GO (ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC (EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) STJ - <<AgRg no CC 195810>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.