STJ — 2170911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c18e20e73eb8c40db7fad914d219cd884b44fe27c9e84289ba19e6c0d52165
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao
julgar apelação criminal, abrandou o regime inicial de cumprimento
de pena de fechado para semiaberto, não obstante a condenação por
tráfico de drogas e a expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos (9,970 kg de maconha, 101,04 g de crack e
89,42 g de cocaína). O recorrente sustenta que a quantidade de
drogas e os maus antecedentes justificam a imposição do regime
fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
artigos 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, e artigo 315, § 2º, VI, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos antecedentes
do acusado, justificam a fixação do regime inicial fechado; (ii)
estabelecer se o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
individualização da pena em casos de tráfico de drogas com
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de
tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos
entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus
antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime
inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a
revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos
parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias
relevantes que justifiquem regime mais gravoso.
6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de
drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais,
configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do
regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte
(precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp
1.904.282/SP).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao
julgar apelação criminal, abrandou o regime inicial de cumprimento
de pena de fechado para semiaberto, não obstante a condenação por
tráfico de drogas e a expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos (9,970 kg de maconha, 101,04 g de crack e
89,42 g de cocaína). O recorrente sustenta que a quantidade de
drogas e os maus antecedentes justificam a imposição do regime
fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
artigos 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, e artigo 315, § 2º, VI, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos antecedentes
do acusado, justificam a fixação do regime inicial fechado; (ii)
estabelecer se o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
individualização da pena em casos de tráfico de drogas com
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de
tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos
entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus
antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime
inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a
revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos
parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias
relevantes que justifiquem regime mais gravoso.
6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de
drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais,
configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do
regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte
(precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp
1.904.282/SP).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.