STJ — 882910

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ec8215534b738e572c1542bd4e2f604a96de102f1faf1d6f1c846e78f1411a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas. 5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse. 6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO E COMPROVADA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, onde foram encontradas drogas e outros elementos indicativos de tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial e na tipicidade da conduta imputada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. A abordagem policial foi precedida de diligências anteriores, das quais se observou a conversa do paciente com outra pessoa, em situação de aparente traficância de drogas. Ao repararem a presença policial, ambos fugiram, de onde o réu foi alcançado e de onde todas as provas foram colhidas. 5. Impossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse. 6. Entretanto, a quantidade ínfima de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base, devendo ser ajustada conforme jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 919885>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 870096>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.