STJ — 950049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f2c7b3f53646a590d1c502bbafe7119920c5790f5fd013437e8cf6140c32e0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado condenado
à pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40,
VI, todos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de
Pernambuco absolveu o réu do crime de associação e reduziu a pena
para 7 anos de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria
decorrente aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de
menoridade relativa e pleiteando o redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à
fração da atenuante da menoridade relativa e à possibilidade de
aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, Lei 11.343/2006), o agente deve ser primário, ter bons
antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso, as
instâncias ordinárias consignaram, diante das circunstâncias do
caso, considerando a quantidade significativa de droga apreendida
(910 gramas de maconha), localização de apetrechos típicos de
traficância, além da situação envolver localização de veículo com
placa adulterada produto de roubo e envolvimento de menor de idade,
que o paciente não se trata de traficante eventual, evidenciando sua
dedicação as atividades criminosas.
5. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
6. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para
aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou
atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição
do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou
a redução inferior à fração paradigma estar devidamente
fundamentado. Precedentes" (AgRg no HC n. 370.184/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de
22/5/2017.).
8. No caso, verifica-se ilegalidade na aplicação da fração de 1/13
para a atenuante de menoridade relativa sem qualquer fundamentação
pelas instâncias ordinárias. Assim, a fração de 1/6 deve ser
aplicada, conforme entendimento consolidado, por ausência de
fundamentação concreta para fração diversa.
IV. Dispositivo
9. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 à
atenuante da menoridade relativa, fixando a pena definitiva em 6
anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DE
1/13. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO
INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. READEQUAÇÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado condenado
à pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40,
VI, todos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de
Pernambuco absolveu o réu do crime de associação e reduziu a pena
para 7 anos de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria
decorrente aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de
menoridade relativa e pleiteando o redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à
fração da atenuante da menoridade relativa e à possibilidade de
aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação
que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, Lei 11.343/2006), o agente deve ser primário, ter bons
antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso, as
instâncias ordinárias consignaram, diante das circunstâncias do
caso, considerando a quantidade significativa de droga apreendida
(910 gramas de maconha), localização de apetrechos típicos de
traficância, além da situação envolver localização de veículo com
placa adulterada produto de roubo e envolvimento de menor de idade,
que o paciente não se trata de traficante eventual, evidenciando sua
dedicação as atividades criminosas.
5. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
6. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para
aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou
atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição
do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou
a redução inferior à fração paradigma estar devidamente
fundamentado. Precedentes" (AgRg no HC n. 370.184/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de
22/5/2017.).
8. No caso, verifica-se ilegalidade na aplicação da fração de 1/13
para a atenuante de menoridade relativa sem qualquer fundamentação
pelas instâncias ordinárias. Assim, a fração de 1/6 deve ser
aplicada, conforme entendimento consolidado, por ausência de
fundamentação concreta para fração diversa.
IV. Dispositivo
9. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 à
atenuante da menoridade relativa, fixando a pena definitiva em 6
anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.