STJ — 878532

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10df67978da81e196e6a93d80842bab2a244afb9fb213617e445b49eef416a5b

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.