O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de
munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8
anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega
a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a
necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de
tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;
(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime
de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é
possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão
fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a
condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem
evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em
maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas.
4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1
kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento
maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade
criminosa.
5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não
há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de
munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são
autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando
condenações separadas.
6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção,
seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450
MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de
munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8
anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega
a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a
necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de
tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;
(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime
de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é
possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão
fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a
condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem
evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em
maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas.
4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1
kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento
maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade
criminosa.
5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não
há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de
munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são
autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando
condenações separadas.
6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção,
seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.