STJ — 849508

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cdf88b8531f81604bfe67f8d3e11294768b045edd6ab96ebeaad928028616ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898468
Número de registro na fonte
202303056149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF). 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ. 5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF). 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ. 5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.