O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à
revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas,
sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a
internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou
violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a
imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a
gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de
infrações graves justificam a medida de internação, afastando a
incidência da Súmula nº 492/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF).
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de
atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas
apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta
da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação
automática da Súmula nº 492/STJ.
5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos
casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou
grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e
gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à
revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas,
sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a
internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou
violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a
imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a
gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de
infrações graves justificam a medida de internação, afastando a
incidência da Súmula nº 492/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF).
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de
atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas
apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta
da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação
automática da Súmula nº 492/STJ.
5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos
casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou
grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e
gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.