STJ — 2467763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4960b9f2235c7b268911e21778d414eb318e93afb4e134dd370b0788b79920
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta ofensa aos
arts. 59 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando inadequada
exasperação da pena-base e o indevido afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente
foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei
11.343/2006), tendo a pena-base sido elevada em razão da
culpabilidade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base foi majorada de
forma proporcional e devidamente fundamentada com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da
Lei de Drogas; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequado diante dos elementos
probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do recorrente é considerada elevada, pois sua
conduta ultrapassa o juízo de censurabilidade previsto no tipo
penal, pois coagiu moradores para armazenarem drogas,
justificando-se o aumento da basilar.
4. Embora a natureza da droga justifique a exasperação da pena, a
quantidade apreendida (42,6g de cocaína) não é suficientemente
expressiva para justificar o aumento acima do mínimo legal.
Precedentes do STJ confirmam que a quantidade de droga, quando não
significativa, deve ser considerada na dosimetria de forma
proporcional.
5. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada
corretamente, pois as provas indicam que o recorrente se dedicava ao
tráfico de forma habitual, sendo amplamente conhecido por essa
prática, o que impossibilita a concessão da minorante.
6. A revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, identificou-se excesso na
exasperação da pena-base.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (42,6G DE COCAÍNA).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta ofensa aos
arts. 59 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando inadequada
exasperação da pena-base e o indevido afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente
foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei
11.343/2006), tendo a pena-base sido elevada em razão da
culpabilidade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base foi majorada de
forma proporcional e devidamente fundamentada com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da
Lei de Drogas; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequado diante dos elementos
probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do recorrente é considerada elevada, pois sua
conduta ultrapassa o juízo de censurabilidade previsto no tipo
penal, pois coagiu moradores para armazenarem drogas,
justificando-se o aumento da basilar.
4. Embora a natureza da droga justifique a exasperação da pena, a
quantidade apreendida (42,6g de cocaína) não é suficientemente
expressiva para justificar o aumento acima do mínimo legal.
Precedentes do STJ confirmam que a quantidade de droga, quando não
significativa, deve ser considerada na dosimetria de forma
proporcional.
5. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada
corretamente, pois as provas indicam que o recorrente se dedicava ao
tráfico de forma habitual, sendo amplamente conhecido por essa
prática, o que impossibilita a concessão da minorante.
6. A revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, identificou-se excesso na
exasperação da pena-base.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.