STJ — 827081

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3844801998514efa51eedaf09923d9447049f06dcd294d0137c6781d0efa601d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898483
Número de registro na fonte
202301841127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3844801998514efa51eedaf09923d9447049f06dcd294d0137c6781d0efa601d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.