STJ — 2012066

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd84707db03d1afffa3c1392f8ea4470c238dfc51c7fbc1ab818eba25bd4d7cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898488
Número de registro na fonte
202202048845
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: dd84707db03d1afffa3c1392f8ea4470c238dfc51c7fbc1ab818eba25bd4d7cc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.