STJ — 2019579

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f36d7e3f7702ca2a2bc608b051995ceed7ce20d0d5901a50ca591cf5847e517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898491
Número de registro na fonte
202202511088
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 0f36d7e3f7702ca2a2bc608b051995ceed7ce20d0d5901a50ca591cf5847e517
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga.

III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida. 7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida. 7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.