STJ — 1975499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac563376d41efd7592b3746b8f1423ac4c737d33d930b3e73d671fa91ed46dc0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE ELEIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser revistas por
esta Corte Superior, pois demandaria o reexame da relação contratual
estabelecida entre as partes, e reexame do acervo fático -
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, óbice que também impede
a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.