Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da
dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a
equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base
com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não
havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de
droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente
ao tipo penal.
6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo,
por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo
possível maior aumento com fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da
dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a
equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base
com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para
reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não
havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de
droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente
ao tipo penal.
6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo,
por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo
possível maior aumento com fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 902648>>-PR, <<AgRg no AREsp 2423660>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.