STJ — 908344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aac28529987d1603c347015052e24fe086d98e55f8f4a0d8488fcbed0ec950c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898565
Número de registro na fonte
202401442920
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6aac28529987d1603c347015052e24fe086d98e55f8f4a0d8488fcbed0ec950c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 6aac28529987d1603c347015052e24fe086d98e55f8f4a0d8488fcbed0ec950c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade. 5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente ao tipo penal. 6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo possível maior aumento com fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade. 5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente ao tipo penal. 6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo possível maior aumento com fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 902648>>-PR, <<AgRg no AREsp 2423660>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.