STJ — 797495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40633784429a3f5410c1c0f7c7e986ffce229d3954e8dd304413974494ca3c0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM
CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios
de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a
possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme
consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos,
de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes
relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o
desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter
consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local
frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios
suficientes de seu envolvimento com o tráfico".
- Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias,
inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar
seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da
fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova
que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o
paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos
configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para
consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos
aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime
hediondo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.