STJ — 797495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40633784429a3f5410c1c0f7c7e986ffce229d3954e8dd304413974494ca3c0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos, de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios suficientes de seu envolvimento com o tráfico". - Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime hediondo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.