STJ — 2552758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837edf82fe79a7460e62b91442c66a2be3a3cebe9e819136edb19177fe64621d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas,
fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e
natureza das drogas apreendidas. O recorrente alega a violação do
art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena e a não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da
pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto
à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a
atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico
previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da
pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos (11,5g de cocaína e 17,6g de crack),
além dos maus antecedentes do réu.
4. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é
justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia
e negado a prática do crime em juízo, o que afasta a incidência da
Súmula 630 do STJ.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o
entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e
a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a
elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa da
jurisprudência desta Corte superior, razão pela qual incidente a
Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas,
fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e
natureza das drogas apreendidas. O recorrente alega a violação do
art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena e a não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da
pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto
à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a
atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico
previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da
pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos (11,5g de cocaína e 17,6g de crack),
além dos maus antecedentes do réu.
4. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é
justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia
e negado a prática do crime em juízo, o que afasta a incidência da
Súmula 630 do STJ.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o
entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e
a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a
elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa da
jurisprudência desta Corte superior, razão pela qual incidente a
Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.