O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e
uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para
a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação,
no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são
idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o
critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;
iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS,
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO
UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVAS SUFICIENTES
CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e
uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para
a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação,
no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são
idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o
critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;
iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHO DE POLICIAIS - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS)
STJ - <<RHC 88976>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.