Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a
detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime
semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção
da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de
prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da
análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos
pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a
detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime
semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção
da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de
prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da
análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos
pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.