Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA
GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após
apreensão de 69 gramas de substância análoga à maconha na cela do
agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta
grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo
toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado
e a revogação de 1/6 dos dias remidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução
penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e
a perda de dias remidos.
- Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está
fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à
substância apreendida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ considera que a
posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos
do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença
condenatória transitada em julgado.
- A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o
reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a
execução penal.
- A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são
inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio
constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art.
52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não
exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de
provas é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;
Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA
GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade
na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após
apreensão de 69 gramas de substância análoga à maconha na cela do
agravante.
2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta
grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo
toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado
e a revogação de 1/6 dos dias remidos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução
penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e
a perda de dias remidos.
4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está
fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à
substância apreendida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ considera que a
posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos
do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença
condenatória transitada em julgado.
6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o
reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a
execução penal.
7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são
inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio
constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art.
52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não
exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de
provas é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;
Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.