STJ — 968760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7984e95e945a5713433d7b5fae013ea4b67776eef408cf9a8d01522d6164ecb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO
SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O
REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter
sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem
aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades
criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência
dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do
redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no
sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame
probatório.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.