STJ — 976735
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em
razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo
agravante - tráfico de variedade e expressiva quantidade de
entorpecentes - 5 tijolos e 1 porção de maconha (725g), 60 porções
de cocaína (42g) (e-STJ fl. 16). Ademais, a manutenção da prisão
lastreou-se no risco de reiteração delitiva, pois consta dos autos
que o agravante é reincidente específico (e-STJ fl. 32/36; 17).
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.