Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado tem,
em tese, envolvimento com a organização criminosa "Comando
Vermelho", cujas atividades nas Comarcas de Juiz de Fora e de Além
do Paraíba se desenvolvem há mais de dois anos, ou seja, de forma
habitual e por considerável tempo. Outrossim, sublinhou-se ser
integrante ativo na facção, com papel relevante, responsável pelo
depósito da cocaína comercializada, além de ter sido, em tese, o
responsável por retirar as drogas da casa de outro integrante da
facção, quando de sua prisão, em tentativa de auxiliar e evitar sua
responsabilização por maior quantidade de entorpecentes.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente
deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de
medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado tem,
em tese, envolvimento com a organização criminosa "Comando
Vermelho", cujas atividades nas Comarcas de Juiz de Fora e de Além
do Paraíba se desenvolvem há mais de dois anos, ou seja, de forma
habitual e por considerável tempo. Outrossim, sublinhou-se ser
integrante ativo na facção, com papel relevante, responsável pelo
depósito da cocaína comercializada, além de ter sido, em tese, o
responsável por retirar as drogas da casa de outro integrante da
facção, quando de sua prisão, em tentativa de auxiliar e evitar sua
responsabilização por maior quantidade de entorpecentes.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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