Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas
corpus, anteriormente interposto, pois a quantidade de droga
apreendida, histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e o
contexto em que foi realizada a prisão indicam a gravidade concreta
e fundamentam a manutenção da preventiva.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas
corpus, anteriormente interposto, pois a quantidade de droga
apreendida, histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e o
contexto em que foi realizada a prisão indicam a gravidade concreta
e fundamentam a manutenção da preventiva.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.