STJ — 2383411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a571708395d89343d44ff7c3fbea63b361eafd803c2a6c59bee8ce49aba75d2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899663
- Número de registro na fonte
- 202301997886
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ROUBO E
EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2383411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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