STJ — 2287672

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be1cd1b8e0bb154e78c0539cefbbeaa9ad48f18465182aaf8c9f97f770633ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899671
Número de registro na fonte
202300242169
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0be1cd1b8e0bb154e78c0539cefbbeaa9ad48f18465182aaf8c9f97f770633ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado.

III. Razões de decidir

3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR EM CASO CONEXO DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS QUATRO AGRAVOS REGIMENTAIS E POSTERIOR JULGAMENTO ISOLADO DESTE AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando vício no julgamento por não ter sido julgado conjuntamente com os agravos regimentais nos AREsps nº 2.286.390, nº 2.294.696 e nº 2.286.881, apesar do Ministro Relator à época ter determinado o julgamento conjunto no AREsp nº 2.294.696. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício processual no julgamento do agravo regimental de forma individual, quando havia determinação anterior do Ministro Relator para julgamento conjunto com outros agravos regimentais devido à conexão reconhecida e o embargante reiterou tal determinação antes que o agravo regimental fosse julgado. III. Razões de decidir 3. O julgamento individual do agravo regimental, desconsiderando a decisão anterior do Ministro Relator de julgamento conjunto, configura vício processual que justifica a anulação do julgamento. 4. A necessidade de julgamento conjunto dos agravos regimentais foi reconhecida para garantir a análise adequada das teses que dependem do exame conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental, determinando nova data para julgamento conjunto com os outros agravos regimentais nos mencionados AREsps.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.