Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de
entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a
apreensão de armas de fogo e drogas.
- O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade
de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando
periculosidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na
garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a
presença de armas de fogo.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi
considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem
pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas
de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença
condenatória.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do
recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo
e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a
periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de
entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a
apreensão de armas de fogo e drogas.
3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade
de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando
periculosidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na
garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a
presença de armas de fogo.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi
considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem
pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas
de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença
condenatória.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do
recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo
e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a
periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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