STJ — 208056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899872
Número de registro na fonte
202404453909
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb. SHA-256 do comentário: e0c28aacaac3185ba57fe3e586260bdf6c55e979be0f72ec27881a74fa28ef77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas.
  2. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória.
  4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas. 3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.