STJ — 2509764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f412970141f1046ec3cbc1d00d6d79402eae6e261d58ddb1bb55f481de23768
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A
recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão por furto
qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair R$ 50,00 do caixa
do estabelecimento onde trabalhava.
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair
R$ 50,00, mediante abuso de confiança, configura crime de furto
qualificado ou se é possível a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a atipicidade material da conduta.
3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de
quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O valor subtraído, R$ 50,00, representa menos de 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins
penais, evidenciando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico
tutelado.
5. O direito penal é subsidiário e fragmentário, devendo atuar
apenas para proteger bens jurídicos relevantes, não se ocupando de
condutas que não causem lesão significativa.
6. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade
material da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.