STJ — 72462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c06574fcafb1c1cee8ee2dfc5d94753c52a874293ee865f09a349c09a8f205
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal.
- A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar.
- A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.