Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP . PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime prisional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo,
determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para
progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada
retroativamente.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na
exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir5. A exigência do exame criminológico para
progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois
constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
- A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado, conforme a Súmula 471/STJ.
- No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 29.05.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP . PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo,
determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para
progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada
retroativamente.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na
exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir5. A exigência do exame criminológico para
progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois
constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado, conforme a Súmula 471/STJ.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de
Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 29.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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