Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE
DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a
condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de
recursos contra o acórdão da apelação. Precedente.
- Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para
alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do
Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às
provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório.
Precedente.
- Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na
consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com
base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente
com facções criminosas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE
DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar novamente a
condenação, quando ainda em curso o lapso para interposição de
recursos contra o acórdão da apelação. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois
a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para
alteração da conclusão do acórdão hostilizado, de que a decisão do
Conselho de Sentença, quanto às qualificadoras, não foi contrária às
provas dos autos, porquanto demandaria reexame probatório.
Precedente.
3. Ausente ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na
consideração do vetor personalidade, uma vez que negativado com
base em elementos concretos dos autos, a saber, a conexão do agente
com facções criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.