STJ — 919187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3af8a09025106d52d242c0a944a1855c5abc24b4f3a8390506442ec1ecbdf56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 22 KG DE MACONHA. DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MANDADO. FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUE INDICAVAM OS LOCAIS E A LIGAÇÃO DO RÉU AOS IMÓVEIS UTILIZADOS NO SUPOSTO TRÁFICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente comprovada a necessidade de expedição do mandado de busca e apreensão para as moradias utilizadas, bem como pelos levantamentos fotográficos que atestaram a ligação do réu aos imóveis.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 22 KG DE MACONHA. DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MANDADO. FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUE INDICAVAM OS LOCAIS E A LIGAÇÃO DO RÉU AOS IMÓVEIS UTILIZADOS NO SUPOSTO TRÁFICO. 1. Devidamente comprovada a necessidade de expedição do mandado de busca e apreensão para as moradias utilizadas, bem como pelos levantamentos fotográficos que atestaram a ligação do réu aos imóveis. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.