STJ — 2447728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc75360528da98cfe0bc00b36731a587135e30da648c260ed8145702f0ad9573

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento de atenuante, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em apreço.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento de atenuante, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.