STJ — 957711
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1.O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio
de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.
523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
3. A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase
de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo,
pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal
exigida no verbete sumular 523/STF.
4. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas
e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se
compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.