STJ — 2101127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d16f003ce2c891ad60134d4adc7486b26cf1155983010a80f241a5844e6a9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o inadimplemento contratual, ensejaria em rediscussão das cláusulas contratuais e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, e o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
o inadimplemento contratual, ensejaria em rediscussão das cláusulas
contratuais e da matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, e o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1887951>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1833416>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1786859>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.