STJ — 1761583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0ace27255a746bfda5253f1b532c956d0659069d67e730a044d47ff4ce80d9
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Verificada a existência de omissão quanto a tese afeta à contagem
do prazo para pagamento da multa, se em dias úteis ou corridos, bem
como em relação ao termo inicial da correção monetária incidente
sobre a multa do artigo 536 do CPC/2015 dada a redução do valor pelo
STJ .
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar as omissões apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.