STJ — 1966392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4269f9097b2d2720f82462be7689f037e6ebe1f58f0ebe794e4b29f763900e57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 1.121 DO STJ. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a consequente conclusão de que as provas dos autos conduziriam à absolvição, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  2. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ).
  3. O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A questão relativa ao concurso material de crimes para se reconhecer hipótese de crime único, ressente-se do necessário prequestionamento.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 1.121 DO STJ. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL DE CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a consequente conclusão de que as provas dos autos conduziriam à absolvição, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ). 3. O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa ao concurso material de crimes para se reconhecer hipótese de crime único, ressente-se do necessário prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.