STJ — 203635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df2ce880ef846a5a99125e7e56072d9c0439b143c2f28cc83a2fe30777fd3d0
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO
INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena
quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o
agravante responde a processo criminal anterior e também por
homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da
ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.