STJ — 2003205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae12f83e427cc82c542a728924394e5d97d544d40048c397cc55c7ebb870e417

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda. 1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase. 1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda. 1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase. 1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.