STJ — 944105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c859e281b9de634b95145d2d23a401737097dc752855aa02c30fa8e75ebcb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente.
  2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar.
  3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente. 2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar. 3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA GRAVOSA OU QUANTIDADE DA DROGA) STJ - <<HC 291125>>-BA (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO) STJ - <<HC 499437>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.