Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por
tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente
apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum
elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da
substância.
- No processo penal, compete ao Ministério Público provar os
elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela
prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na
afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de
origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não
pode ser substituído por juízo de probabilidade.
- Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do
acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações
policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que
indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de
autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo
condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n.
2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023).
- Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas
indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as
drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo
pessoal ?
como confessou ?, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer
consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
- Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na
sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas
para consumo próprio ? prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ? não pode
superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente
privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em
5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença
condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua
punibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por
tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente
apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum
elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da
substância.
2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os
elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela
prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na
afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de
origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não
pode ser substituído por juízo de probabilidade.
3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do
acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações
policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que
indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de
autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo
condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n.
2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
6/10/2023).
4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas
indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as
drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo
pessoal ?
como confessou ?, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer
consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na
sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas
para consumo próprio ? prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ? não pode
superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente
privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em
5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença
condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua
punibilidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
${acordao}
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - SUPORTE PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2359007>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO)
STJ - <<RCD no HC 801052>>-SP, <<HC 512344>>-SP,
<<REsp 1769822>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.