STJ — 921164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877d024594c60ac23de358eb266b15d28649f0c476f519efd1da462b230f6f8e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 877d024594c60ac23de358eb266b15d28649f0c476f519efd1da462b230f6f8e
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância.
  2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade.
  3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n. 2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023).
  4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo pessoal ? como confessou ?, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio ? prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ? não pode superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância. 2. No processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 3. Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n. 2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023). 4. Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo pessoal ? como confessou ?, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio ? prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ? não pode superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

${acordao}

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - SUPORTE PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2359007>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO) STJ - <<RCD no HC 801052>>-SP, <<HC 512344>>-SP, <<REsp 1769822>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.