Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 5.694 G DE
COCAÍNA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE
DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO.
CIÊNCIA DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL QUE
ATUA EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem
aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No caso, a grande quantidade e a natureza da droga
apreendida (5.694 g de cocaína) são circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base.
- A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
- A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de
instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do
agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 5.694 G DE
COCAÍNA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE
DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO.
CIÊNCIA DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL QUE
ATUA EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem
aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No caso, a grande quantidade e a natureza da droga
apreendida (5.694 g de cocaína) são circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base.
2. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
3. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de
instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do
agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<REsp 2053584>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1647444>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2462203>>-SP, <<AgRg no HC 913826>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2497505>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.