STJ — 937400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729c01add20475e65c651022af563eb9c50b919b6ff418914b566c2b33e64569

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
  2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475 kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.
  3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475 kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. 3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.