STJ — 207290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66882461cf2d1525257df6778ed64b3836c7216f97f0313cd7b9fd445caaf62a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas -
"2,35 gramas de cocaína [...]546,3 gramas de maconha [...], 144,84
gramas de maconha [...], mais 742,72 gramas de maconha" - (e-STJ fl.
61), além de uma arma de fogo e munições.
3. Foi consignado pelo Juízo de origem, ainda, o risco de reiteração
delitiva do ora agravante, ficando registrado que "a periculosidade
do indiciado, que, no caso, é exteriorizada pelos seu não antigo
histórico de atos infracionais. Ele cumpriu há pouco tempo medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a
adolescência" (e-STJ fl. 62). Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
6. Ressalto, ainda, que, diante do risco de reiteração delitiva, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação
ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que
esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de
se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.