Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA
AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele
que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para
implementação de política criminal que favoreça o traficante
eventual.
- A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
- Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não
poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de
drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material
para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e
caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar
a benesse legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA
AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele
que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para
implementação de política criminal que favoreça o traficante
eventual.
2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não
poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de
drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material
para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e
caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar
a benesse legal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.